Obrigações de IRC
1. Quem pode beneficiar?
Todas as empresas
2. Qual o novo calendário fiscal?
1 – Pagamento Especial por Conta
2 – 1º Pagamento por Conta
3 – 1º Pagamento Adicional por Conta
Contribuições à Segurança Social
1. Quem pode beneficiar?
- Trabalhadores independentes
- Todas as empresas até 50 trabalhadores
- Todas as empresas com 50-249 trabalhadores, caso apresentem uma quebra superior a 20% à média da faturação 1 nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo
- Todas as empresas com 250 ou mais trabalhadores , desde que atuem nos setores do turismo, da aviação civil ou outros encerrados 2 nos termos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2 A/2020, e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20%
1 – Faturação aferida através da plataforma e-fatura
2 – Restaurantes, discotecas, bares, circos, auditórios, cinemas, parques de diversões, galerias de arte, pavilhões desportivos , casinos, entre outros. Lista completa disponível no Decreto Lei n.º2 A/2020, de 20 de março.
2. Como aceder ao pagamento fracionado e ao plano prestacional?
- Adesão é sinalizada no Portal Segurança Social Direta
- Pagamento fracionado imediato de 1/3 da contribuição e ativação do plano de prestacional é automática
- Empresas que indevidamente beneficiem do diferimento das contribuições terão que liquidar, em julho, dívida integral e juros
3. Que pagamentos podem ser fracionados?
- As contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20/Março, 20/Abril e 20/Maio e dos trabalhadores independentes devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho
- As empresas que já tenham pago a totalidade das suas contribuições de Março poderão ainda assim diferir o pagamento das contribuições devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho
4. Opções de pagamento ao Estado
Entrega das retenções na fonte de IRS
1. Quem pode beneficiar?
- Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018
- Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020
- Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade 1 em 2019
- As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação 2 face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo
1 – Nas situações de reinicio de atividade aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, caso contrário segue o regime regra
2 – Conforme faturação comunicada no sistema e-fatura.
2. Como aceder ao pagamento fracionado?
- Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019
- Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade
3. Que pagamentos podem ser fracionados?
- Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho
- 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes
- Retenções na fonte de IRC podem também ser fracionadas nas mesmas condições
4. Opções de pagamento ao Estado
Entrega de pagamentos de IVA
1. Quem pode beneficiar?
- Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018
- Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020
- Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade 1 em 2019
- As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação 2 face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo
1 – Nas situações de reinicio de atividade aplica se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, caso contrário segue o regime regra
2 – Conforme faturação comunicada no sistema e-fatura
2. Como aceder ao pagamento fracionado?
- Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019
- Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade
3. Que pagamentos podem ser fracionados?
- Todos os pagamentos de IVA:
- Regime mensal a 15/Abril, 15/Maio e 15/Junho
- Regime trimestral a 20/Maio
- 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes