Orçamento Estado 2021

O Governo apresentou à Assembleia da República, no passado dia 12 de outubro, a proposta de Orçamento do Estado para 2021, que será votada na generalidade e em votação final global nos próximos dias 28 de outubro e 26 de novembro, respetivamente.

Destacamos, em matéria fiscal, as seguintes propostas:

1. IRS

  • Exclusão de tributação das mais-valias geradas pela transferência de bens imóveis afetos à atividade empresarial e profissional para o património particular do sujeito passivo (SP), ainda que não sejam imediatamente afetos à obtenção de rendimentos prediais (v.g. arrendamento) e por um período mínimo de 5 anos consecutivos, exigência aprovada pela lei do OE/2020 e ora revogada.

Porém, ocorrendo essa transferência, será anulado o efeito fiscal dos gastos aceites com imparidades ou depreciações do imóvel, encargos com rendas de locação financeira ou empréstimos, enquanto o mesmo esteve afeto à atividade, devendo o SP que exercia a atividade no regime da contabilidade organizada acrescentar tais custos ao seu rendimento do ano em que ocorre a transferência e dos 3 anos seguintes, em frações iguais (tendo exercido a atividade com base no regime simplificado, o SP acresce ao seu rendimento, nos mesmos termos e período, o montante igual a 1,5% do valor tributário do imóvel à data da transferência).

Por outro lado, se o imóvel transferido para o património particular do SP for vendido/ alienado onerosamente antes de decorridos 3 anos após esse ato, as mais-valias obtidas serão tributadas de acordo com as regras da categoria B, e não da categoria G (o IRS incidirá sobre 95% das mais-valias, e não sobre 50%).

O «novo» regime aplica-se às mais-valias suspensas de tributação decorrentes da transferência do imóvel para o património particular do SP.

  • Dedução à coleta de 15% do IVA suportado em faturas emitidas por empresas enquadradas nas CAE’s 85510 (ensino desportivo e recreativo), 93120 (atividade de clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásios – fitness).

2. IRC

  • Não aplicação nos exercícios de 2020 e 2021 do acréscimo de 10 p.p. nas taxas de tributação autónoma previsto no art. 88.º, n.º 14, do CIRC aos SP que sejam cooperativas e micro, pequenas ou médias empresas (…), com prejuízo fiscal no período, desde que tenham obtido lucro tributável num dos 3 períodos de tributação anteriores e tenham cumprido nos termos previstos as obrigações declarativas relativas à entrega da declaração mod. 22 e da IES relativas aos 2 períodos de tributação anteriores.

Não se aplica igualmente o acréscimo aos mesmos SP, nos exercícios de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos 2 períodos seguintes.

  • Alteração aos conceitos de estabelecimento estável e de lucro imputável a estabelecimento estável (art. 5º e 3.º).

3. IVA

  • Taxa reduzida de IVA na importação, transmissão e aquisição intracomunitária de

– Máscaras de proteção respiratória

– Gel desinfetante cutâneo (com as especificidades constantes de despacho conjunto)

  • Autorização ao governo para alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao CIVA, mediante revisão do despacho que elenca os produtos, aparelhos e objetos de apoio cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária sujeitos à taxa reduzida de IVA.

4. IMPOSTO DE SELO

  • Manutenção para 2021 do agravamento em 50%, que já vigora desde 2018, das taxas previstas nas verbas 2.1 a 17.2.4 relativas ao crédito ao consumo.

5. IMT / Transmissão Onerosa de Imóveis

  • Consideração como transmissão onerosa de imóvel, sujeita a IMT, da aquisição de ações em sociedade anónima que não esteja cotada em bolsa, quando o valor do ativo resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis situados em território português que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis, e quando, por aquela aquisição, por amortização ou por quaisquer outros factos, algum dos acionistas fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social ou o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto.

6. EBF / Benefícios Fiscais

  • Dedução à coleta do IRS dos 3 exercícios seguintes, até 10% do valor da coleta apurado em cada um deles, do montante não deduzido integralmente por insuficiência da coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos, quando o valor anual dos donativos em dinheiro dados pelo SP seja superior a € 50 000.
  • Majoração dos donativos enquadráveis no mecenato cultural (art. 62.º-B EBF) de valor superior a € 50.000 por entidade beneficiária, em ações/projetos nas áreas da conservação do património ou programação museológica reconhecidos por despacho.
  • Consideração em 110%, para efeitos de determinação do lucro tributável, do valor das despesas elegíveis suportadas por sujeitos passivos de IRC que sejam micro e PME no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa nos exercícios de 2021 e 2022.

7. Segurança Social

  • Criação de uma nova prestação social, temporária, para 2021 – o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores –, com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, atribuível, entre € 50 e € 501,16 aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores independentes cuja prestação de proteção no desemprego termine após 1 de janeiro de 2021, ou que a ela não tenham acesso.

8. Outros

 «IVAucher»

 Criação de um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, que consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

 Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho

  • Em 2021, o acesso a determinados apoios públicos e incentivos fiscais por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020 (como linhas de crédito com garantia do Estado, alguns benefícios fiscais previstos no EBF e o crédito fiscal extraordinário ao investimento) é condicionado à observância da manutenção do nível de emprego, não podendo as empresas efetuar despedimentos coletivos, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação ou iniciar os respetivos procedimentos.

Adicional em sede de imposto único de circulação

  • Mantém-se em vigor em 2021 o adicional de IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do Código do IUC (ligeiros de passageiros, ligeiros de uso misto de PB não superior a 2500 kg e veículos de mercadorias e veículos de utilização mista com PB > a 2500 kg afetos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor).

Nova prática individual restritiva do comércio

  • Autorização legislativa ao Governo para tipificar como facto ilícito e sancionar com coima a prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.

Valor da unidade de conta processual

  • Manutenção, em 2021, da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC), que assim manterá o atual valor de € 102.

Consulte aqui a proposta.