Empresas Já Podem Emitir Faturas no Portal das Finanças

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibilizou uma nova funcionalidade que permite às empresas emitir faturas diretamente no Portal das Finanças. Esta medida faz parte do processo de simplificação fiscal e digitalização das obrigações tributárias em Portugal, facilitando o cumprimento das regras de faturação por parte das entidades empresariais.

A funcionalidade passou a estar disponível desde 2 de março, permitindo que empresas utilizem a aplicação oficial da AT para emitir documentos fiscalmente relevantes.

O acesso à aplicação de faturação pode ser feito diretamente através do seguinte endereço:
https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/recibos/portal/emitir


Aplicação de faturação do Portal das Finanças alargada às empresas

Até recentemente, a aplicação de faturação disponibilizada pela Autoridade Tributária era utilizada principalmente por trabalhadores independentes. Com as alterações legislativas mais recentes, o sistema passou a permitir também a emissão de faturas por empresas e outras entidades coletivas.

Esta mudança permite que muitas empresas utilizem uma plataforma oficial e gratuita da Autoridade Tributária para emitir faturas, simplificando processos administrativos e reduzindo a necessidade de software adicional em determinadas situações.


Alterações legais que permitiram esta medida

A possibilidade de as empresas utilizarem a aplicação de faturação da AT resulta do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que introduziu diversas medidas de simplificação fiscal.

Este diploma acrescentou o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, legislação que estabelece as regras relativas ao processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes.

De acordo com esta norma, podem utilizar as aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária:

  • Sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável em território nacional
  • Entidades cuja obrigação de emissão de fatura esteja sujeita à legislação portuguesa
  • Contribuintes abrangidos pelas regras previstas no artigo 35.º-A do Código do IVA

Revogação da portaria sobre modelos de faturas

A introdução desta norma surge também no contexto da revogação da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, posteriormente alterada pela Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro.

Esta portaria aprovava os modelos de fatura, recibo e fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as disposições do:

  • Artigo 115.º do Código do IRS
  • Artigo 29.º do Código do IVA

Além disso, regulamentava a utilização das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária.


Utilização da aplicação foi disponibilizada de forma faseada

Embora a nova disposição legal esteja em vigor desde 1 de julho de 2025, a funcionalidade foi sendo implementada de forma gradual.

Inicialmente, a utilização das aplicações de faturação da Autoridade Tributária estava limitada a pessoas singulares. Posteriormente, o sistema passou a abranger outros tipos de contribuintes.

Atualmente, podem emitir faturas no Portal das Finanças:

  • Trabalhadores independentes
  • Heranças indivisas
  • Entidades sem fins lucrativos
  • Empresas e outras pessoas coletivas

Desta forma, a utilização da plataforma deixou de estar restrita aos contribuintes individuais, passando a abranger também o tecido empresarial português.


As empresas são obrigadas a utilizar o Portal das Finanças para faturar?

Apesar desta nova possibilidade, é importante esclarecer que muitas empresas continuam obrigadas a utilizar programas de faturação certificados pela Autoridade Tributária, especialmente quando existe um volume significativo de faturação ou necessidade de integração com sistemas de gestão.

Nesses casos, o Portal das Finanças pode funcionar como uma solução complementar, mas não substitui totalmente um software de faturação profissional.


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