A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibilizou uma nova funcionalidade que permite às empresas emitir faturas diretamente no Portal das Finanças. Esta medida faz parte do processo de simplificação fiscal e digitalização das obrigações tributárias em Portugal, facilitando o cumprimento das regras de faturação por parte das entidades empresariais.
A funcionalidade passou a estar disponível desde 2 de março, permitindo que empresas utilizem a aplicação oficial da AT para emitir documentos fiscalmente relevantes.
O acesso à aplicação de faturação pode ser feito diretamente através do seguinte endereço:
https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/recibos/portal/emitir
Aplicação de faturação do Portal das Finanças alargada às empresas
Até recentemente, a aplicação de faturação disponibilizada pela Autoridade Tributária era utilizada principalmente por trabalhadores independentes. Com as alterações legislativas mais recentes, o sistema passou a permitir também a emissão de faturas por empresas e outras entidades coletivas.
Esta mudança permite que muitas empresas utilizem uma plataforma oficial e gratuita da Autoridade Tributária para emitir faturas, simplificando processos administrativos e reduzindo a necessidade de software adicional em determinadas situações.
Alterações legais que permitiram esta medida
A possibilidade de as empresas utilizarem a aplicação de faturação da AT resulta do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que introduziu diversas medidas de simplificação fiscal.
Este diploma acrescentou o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, legislação que estabelece as regras relativas ao processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes.
De acordo com esta norma, podem utilizar as aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária:
- Sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável em território nacional
- Entidades cuja obrigação de emissão de fatura esteja sujeita à legislação portuguesa
- Contribuintes abrangidos pelas regras previstas no artigo 35.º-A do Código do IVA
Revogação da portaria sobre modelos de faturas
A introdução desta norma surge também no contexto da revogação da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, posteriormente alterada pela Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro.
Esta portaria aprovava os modelos de fatura, recibo e fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as disposições do:
- Artigo 115.º do Código do IRS
- Artigo 29.º do Código do IVA
Além disso, regulamentava a utilização das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária.
Utilização da aplicação foi disponibilizada de forma faseada
Embora a nova disposição legal esteja em vigor desde 1 de julho de 2025, a funcionalidade foi sendo implementada de forma gradual.
Inicialmente, a utilização das aplicações de faturação da Autoridade Tributária estava limitada a pessoas singulares. Posteriormente, o sistema passou a abranger outros tipos de contribuintes.
Atualmente, podem emitir faturas no Portal das Finanças:
- Trabalhadores independentes
- Heranças indivisas
- Entidades sem fins lucrativos
- Empresas e outras pessoas coletivas
Desta forma, a utilização da plataforma deixou de estar restrita aos contribuintes individuais, passando a abranger também o tecido empresarial português.
As empresas são obrigadas a utilizar o Portal das Finanças para faturar?
Apesar desta nova possibilidade, é importante esclarecer que muitas empresas continuam obrigadas a utilizar programas de faturação certificados pela Autoridade Tributária, especialmente quando existe um volume significativo de faturação ou necessidade de integração com sistemas de gestão.
Nesses casos, o Portal das Finanças pode funcionar como uma solução complementar, mas não substitui totalmente um software de faturação profissional.
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