Diferimento das contribuições para a segurança social

Entidades empregadoras abrangidas

  • Trabalhadores independentes
  • Entidades empregadoras do setor privado
  • Entidades empregadoras do setor social

Em qualquer caso, classificadas como micro, pequena e média empresa, nos termos do art. 100.º do Código do Trabalho.

 

Obrigações contributivas abrangidas

  • Relativas ao mês de novembro de 2020, devidas em dezembro de 2020
  • Relativas ao mês de dezembro de 2020, devidas em janeiro de 2021

 

Prazo limite de pagamento

  • Relativas ao mês de novembro de 2020: 20 de dezembro de 2020
  • Relativas ao mês de dezembro de 2020: 20 de janeiro de 2021

 

Possibilidade de pagamento em prestações

  • Sim, em 3 ou 6 prestações iguais e sucessivas, sem juros.
  • A opção por 3 prestações obriga ao pagamento das contribuições em julho, agosto e setembro de 2021.
  • A opção por 6 prestações obriga ao pagamento das contribuições em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021.
  • O incumprimento dos requisitos de acesso (classificação da entidade empregadora como micro, pequena ou média empresa) ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta e a cessação da isenção de juros.

Outras obrigações

A classificação da entidade empregadora como micro, pequena ou média empresa não depende de certificação

 

Situação tributária e contributiva regularizada

O acesso ao pagamento em prestações não depende de situação tributária e contributiva regularizada.