Provavelmente e principalmente se tem dúvidas para que estas possam ser esclarecidas por um profissional da área.
Quem deve apresentar a declaração de IRS 2024
As pessoas singulares que residam em território português, quando estas, ou os dependentes que integram o respetivo agregado familiar, tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação.
Prazo de entrega da declaração IRS de 2024
De 1 de Abril a 30 de Junho de 2024, independentemente da natureza dos rendimentos obtidos.
Com um ano de 2023 marcado por uma inflação existem algumas excepções em rendimentos obtidos.
IRS Jovem
Rendimentos recebidos em 2023 ou posterior: Os rendimentos da categoria A “Trabalho dependente” e B “Empresariais/Profissionais”, recebidos pelos jovens entre os 18 e 26 anos de idade (ou 30 no caso do ciclo de estudos concluído ser o doutoramento) que não sejam dependentes, ficam parcialmente isentos do IRS nos 5 primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante a opção na declaração anual modelo 3 e desde que reúnam as restantes condições previstas no art.º 12.º-B do CIRS (aditado pelo art.º 279.º da Lei n.º 12/2022, de 27/06 – Orçamento do Estado (OE) de 2022).
Rendimentos recebidos em 2020 e 2021: Os jovens que optaram no IRS/2020 e IRS/2021 pelo regime previsto no art.º 2.º-B do CIRS “Isenção de rendimentos da categoria A”, na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31/03 (atualmente revogada pela alínea b) do n.º 1 do art.º 329.º da Lei do OE 2022), podem beneficiar do novo regime estabelecido no art.º 12.º-B do CIRS com as necessárias adaptações, pelo período remanescente (disposição transitória vertida no n.º 6 do art.º 280.º do OE 2022).
IRS Estudante
São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 2.216,00 € (5 vezes o valor do IAS 2022 = 443,20€), os rendimentos da categoria A (de contrato de trabalho) e os rendimentos da Categoria B (de prestações de serviços), incluindo atos isolados, obtidos por estudante considerado dependente a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes (n.º 9 do art. º 12 do CIRS).
(2) Os rendimentos brutos da categoria H auferidos por contribuintes com deficiência (com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%) são considerados, para efeitos de IRS, em apenas 90% do seu valor. Os das categorias A e B são considerados, para efeitos de IRS, em apenas 85% do seu valor. Em qualquer dos casos, a parte excluída de tributação não pode exceder, por cada uma delas, 2.500 €.
(3) As majorações são aplicáveis automaticamente na liquidação.
(4) Na tributação separada dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto, quando o valor das deduções à coleta que seja determinado por referência ao agregado familiar:
a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;
b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado..
(5) Os limites são reduzidos:
– Para 50% nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os sujeitos passivos que não integrem o mesmo agregado familiar; ou, se diferente
– Para a percentagem de despesas estabelecida no Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais desde que validamente comunicada no portal das Finanças até 15 de fevereiro.
(6) A idade do dependente é aferida a 31 de dezembro de 2023.
Quando em Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais esteja estabelecido o exercício em comum dessas responsabilidades e a residência alternada do menor, e que seja validamente comunicada no portal das finanças até 15 de fevereiro, a dedução por dependente, em regra, é de 300 € para cada sujeito passivo com a responsabilidade parental.
No caso do dependente ter idade inferior ou igual a 3 anos aquela dedução é de 363 € para cada um daqueles sujeitos passivos.
Para o segundo dependente e seguintes do agregado familiar, independentemente da idade do primeiro:
• por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos (com Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais e comunicação válida da residência alternada à AT), a dedução é de 450 € para cada sujeito passivo que reúna as condições;
• por dependente com idade superior a 3 anos e inferior ou igual a 6 anos (com Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais e comunicação válida da residência alternada à AT), a dedução é de 375 € para cada sujeito passivo que reúna as condições.
(7) A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais, não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes limites:
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.116 € – SEM LIMITE;
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior € 7.116 € e igual ou inferior a 80.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
1.000 € + [(2.500 € – 1.000 €) x [(80.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (80.000 € – 7.116 €)]] - Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 80.000, o montante de € 1.000;
- Nos agregados com 3 ou mais dependentes a cargo, os limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
(8) O limite da dedução à coleta para rendas de habitação é elevado para os seguintes montantes:
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.116 €, o montante de € 800,00;
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 7.116 € e igual ou inferior a 30.000 € o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
502 € + [(800 € – 502 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € – 7.116 €)]]
O rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, é o que resultar da aplicação do divisor 2.
O limite da dedução à coleta para juros de dívidas ou rendas de locação financeira é elevado para os seguintes montantes:
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.116 €, o montante de 450 €;
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 7.116 € e igual ou inferior a 30.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
296 € + [(450 € – 296 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € – 7.116 €)]]
O rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, é o que resultar da aplicação do divisor 2.
(9) No caso de contribuições pagas para reforma por velhice o limite é de 65,00 € para não casados e casados (tributação separada), e de 130 € para casados (tributação conjunta).
(10) São excluídos de tributação 50% dos rendimentos auferidos por sujeitos passivos considerados fiscalmente residentes em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023, e que reúnam as restantes condições previstas do art.º 12.º-A do Código do IRS “Regime fiscal aplicável a ex-residentes”– – Programa Regressar.
(11) No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior identificado na Portaria n.º 208/2017, de 13/07, ou em estabelecimentos de ensino situados nas Regiões Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação, sendo o limite global estabelecido no n.º 1 do art.º 78.º-D do Código do IRS elevado para 1.000 € quando a diferença seja relativa a estas despesas (n.º 8 do artigo 41.º-B do EBF).
(12) O limite da dedução de encargos com imóveis a título de renda para fins de habitação permanente, previsto no n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, passa a ser de 1.000 € durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na Portaria n.º 208/2017, de 13/07 (n.º 9 do artigo 41.º-B do EBF).
(13) Exemplos de dedução por dependente:
Dedução por dependente | Dedução geral(art. 78º-A, n.º 1 CIRS) | Majoração dependente com idade = ou < 3 anos(art. 78º, n.º 2 CIRS) | Majoração (OE/20) 2.º dependente e seguintes com idade = ou < 3 anos(art. 78º, n.º 3 CIRS) | Total dedução dependentes |
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Caso 1 – casal 1 dependente (2 anos) | 600 € | 126 € | – | 726 € |
Caso 2 – casal 2 dependentes (5 e 2 anos) | 600 € + 600 € | – | 300 € | 1.500 € |
Caso 3 – casal 3 dependentes (6, 2, 1 ano) | 600 € + 600 € + 600 € | – | 300 € + 300 € | 2.400 € |
Caso 4 – casal 3 dependentes (3, 2 e 1 ano) | 600 € + 600 € + 600 € | 126 € | 300 € + 300 € | 2.526 € |
Caso 5 – casal 3 dependentes (10, 5 e 3 anos) | 600 € + 600 € + 600 € | | 150 € + 300 € | 2.250 € |
(14) Despesas e encargos (art.º 78-G do CIRS): as despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos art.º s 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E e 84.º do CIRS podem ser declarados ou alterados pelo contribuinte no quadro 6C1 do anexo H “Benefícios fiscais e deduções” da modelo 3 do IRS/2022, relativamente a todos os elementos do agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens.
A declaração ou alteração dos valores das despesas e encargos efetuados naquele anexo, ou no e-fatura do portal das Finanças, necessita da respetiva comprovação.
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Fonte: Portal das Finanças