Proposta do Orçamento de Estado para 2019

Fique a conhecer quais as principais alterações previstas no Orçamento de Estado de 2019 relativamente ao IRS, IRC, IVA e IMI.

A votação final do Orçamento de Estado para está marcada para 29 de novembro.

 

 

Alterações ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

  • Alargamento do prazo para entrega da declaração do Modelo 3 – Alargado o prazo para a entrega do modelo 3 de IRS, para o período de 1 de Abril até 30 de Junho (Actualmente de 1 de Abril a 31 de Maio).

  • Mínimo de ExistênciaAos rendimentos de trabalho dependente ou decorrentes da prestação de serviços obtidos em Portugal, por não residentes, não é devida tributação até ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

  • Aumento das taxas de tributação autónoma – Aumento das taxas da Categoria B, no regime da contabilidade organizada, nomeadamente: De 10% para 15% no que concerne às despesas de representação e de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 20.000€, motos e motociclos; De 20% para 25% relativamente aos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 20.000€.

  • Alargamento do prazo para o cálculo da dedução de despesas gerais familiares – O valor das deduções das despesas gerais familiares passa a ser apurado até ao dia 25 de Fevereiro do ano seguinte.

  • Retenção na fonte de trabalho suplementar e remunerações de anos anteriores As remunerações de trabalho suplementar, bem como as remunerações relativas a anos anteriores são objecto de retenção na fonte autónoma face aos restantes rendimentos pagos nesse mês.

  • Regime Fiscal de Ex-Residentes – Criação de um regime especial para sujeitos passivos que:
    • Se tornem residentes em 2019 ou 2020;​
    • Não se tenham qualificado como residentes nos três anos anteriores;
    • Já tenham sido considerados como residentes até 31 de Dezembro do ano de 2015;
    • Tenham a sua situação tributária realizada.

  • Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interiorAos estudantes que frequentem os estabelecimentos de ensino situados em território do Interior é aplicável uma majoração de 10 p.p. ao valor suportado a título de despesas de educação e formação, sendo o limite global elevado para 1.000€ quando a diferença seja relativa a estas despesas.

 

Alterações ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)​

 

  • Perdas por imparidade em créditos de cobrança duvidosaPassam a não ser aceites para efeitos fiscais as perdas por imparidades sobre créditos em mora entre empresas detidas, directa ou indirectamente, em mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou colectiva.

 

  • Taxas de Tributação Autónoma – As taxas de tributação autónoma sobre encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos são agravadas de 10% para 15% no caso de viaturas com custo de aquisição inferior a 25.000€, e de 35% para 37,5% no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 35.000€.

  • Pagamento especial por Conta – Passa a ser possível solicitar dispensa do pagamento especial por conta no Portal das Finanças até ao final do terceiro mês do respectivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas associadas à entrega da declaração de rendimentos modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas atempadamente. Esta dispensa é válida por três períodos de tributação, cabendo à AT a verificação da situação tributária do sujeito passivo que a solicitou.

 

  • Cessação da actividade – No caso da cessação de actividade, a declaração de rendimentos ( Modelo 22 de IRC), bem como a IES, passam a poder ser enviadas até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação (actualmente, devem ser entregues até ao 30º dia seguinte ao da data da cessação).

 

  • Regime Simplificado – Propõe-se a revogação do limite mínimo da matéria colectável, o que corresponde actualmente a 60% do valor anual de retribuição mensal mínima garantida.

  • Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) – Propõe-se o aumento do montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, de 7.500.000€ para 10.000.000€. A dedução máxima para efeitos de DLRR passa a poder ser majorada em 20% quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior realizados por empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial, ou de prestação de serviços em território do interior, que sejam qualificados como:​​ Micro, pequena e média empresa. O benefício fiscal previsto está sujeito às regras de auxílios de minimis.

  • Produção cinematográfica e audiovisual – Passam a ser excluídos de tributação autónoma os gastos suportados com viaturas ligeiras de passageiros e determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos utilizados no exercício de actividade de produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

  • Benefícios fiscais contratuais – As majorações aplicáveis em função do índice de per capita de poder de compra de região que se localize o projecto de investimento, foram aumentadas em 2 pontos percentuais. Assim, o benefício fiscal a conceder aos projectos de investimento é correspondente a 10% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, podendo usufruir de majorações até 12% em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projecto.

 

  • Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) –  Propõe-se o aumento do montante máximo de investimento realizado para 15.000.000€ (actualmente 10.000.000€), no que concerne a dedução à colecta de IRC de 25% das aplicações relevantes, mantendo-se a dedução de 10% das aplicações relevantes que excedam esse valor.

 

  • SIFIDE II – Prevê-se que a alteração do prazo de apresentação das candidaturas para o quinto mês do ano seguinte ao do exercício (actualmente é o final do mês de Maio seguinte).

 

 

Alterações ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)​

 

  • Extensão da taxa intermédia a outros tipos de bebidas – Autorização legislativa no sentido de ampliar a aplicação da taxa intermédia de IVA (13%) a bebidas que anteriormente se encontravam excluídas.

 

  • Inversão do sujeito passivo – O Governo fica autorizado a considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões em casca.

 

  • Aplicação da taxa reduzida à componente fixa dos fornecimentos de electricidade – Autorização legislativa no sentido de tributar à taxa reduzida de IVA (6%) o montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de electricidade e gás natural paga pela adesão às respectivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao montante variável em função do consumo. Esta medida é previamente sujeito ao procedimento de consulta do Comité do IVA, nos termos previstos no artigo 102º da Directiva 2006/112/CE.

 

  • Serviços de telecomunicação de radiodifusão ou televisão e serviços prestados por via electrónica – Os serviços de telecomunicação, de radiodifusão ou televisão e serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, cujo valor total do ano anterior ou do corrente ano não supere o montante de 10.000€, prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo, serão tributados na sede do prestador, desde que este tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio apenas nesse estado membro.

 

  • Taxa Reduzida – Passam a ser tributadas à taxa reduzida:
  • As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores por artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente, quer integrados em grupos, em espectáculos tauromáquicos;
  • A transmissão de próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica;
  • A locação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 3.8 e 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA;
  • Os utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos pelo Instituto Nacional de Emergência Média (INEM);
  • As prestações de serviços de intervenção e de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da prevenção de incêndios;
  • As entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, circos realizados em recintos fixos de espectáculos de natureza artística ou em circos ambulantes, com excepção das entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal, considerados na legislação sobre a matéria. Esta norma entra em vigor a 1 de Julho de 2019.

 

Alterações ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

    • Prazos de Pagamento – O pagamento do IMI passará a ser feito do seguinte modo:
    • Em uma prestação, no mês de Maio​, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100€;
    • Em duas prestações, nos meses de Maio e Novembro, quando o seu montante seja igual ou inferior a 500€;
    • Em três prestações, nos meses de Maio, Agosto e Novembro, quando o seu montante seja superior a 500€.​